No
Bairro Liberdade (acima da ABECELESC e RUA ANTONIO MICHELON) vasta área de mata
antiga, permeada com fauna e flora riquíssima, foi legalmente derrubada para
dar espaço ao Loteamento Dr. Argeu Vicente Grippa, de propriedade de Crippa
Imóveis Ltda, conforme demonstram as fotografias anexas.
Tratava-se
de vasta área de mata antiga, permeada com fauna e
flora riquíssima, derrubada para dar espaço ao Loteamento Dr. Argeu Vicente
Gripa, de propriedade de Crippa Imóveis Ltda CNPJ 07.575.959/0001-93.
Tal
desmatamento em aclive topográfico acentuado, eliminou a proteção que parte da
mata exercia na absorção de águas pluviais e, muito provavelmente colaborará
com enchentes atrás da prefeitura e no centro da cidade.
Procedimento
Administrativo Disciplinar do Ministério Público n° 06.2012.00005696-3, foi
instaurado a partir de abaixo assinado apresentado pela Associação de
Moradores do Bairro Liberdade, que também subscrevi, demonstra a liberação
da Fatma para o desmatamento, que inclusive já foi feito a base do ronco
impiedoso de motoserras.
Considerando
possível liberação para o corte de tão vasta área, que inclusive avança por
trás da mata, há necessidade de PERÍCIA TÉCNICA para observar se as limitações
de corte, inclusive afastamento de fontes de água, foram realmente observadas.
Embora
o desmatamento esteja eventualmente amparado por licenças de órgãos ambientais,
esta cidade de Concórdia vem sofrendo constantemente riscos de enchentes com a
supressão da mata no entorno de encostas o que tornará, a curto prazo, inócuo o
esforço do Poder Público em construir barragens de contenção de cheias ou a
adoção de outras medidas.
A
raiz do problema está na supressão da proteção vegetal em toda a bacia
hidrográfica do Rio dos Queimados e, no caso, na micro-bacia do Rio do Sabão
(que passa atrás da Prefeitura Municipal de Concórdia e desemboca no Rio dos
Queimados).
DE
QUALQUER MANEIRA, É NECESSÁRIO QUE OS
VEREADORES DE CONCÓRDIA APROVEM COM
MUITA URGÊNCIA NOVAS LEIS – MUNICIPAIS –
MAIS RESTRITIVAS DAS LEIS FEDERAIS, CONSIDERANDO NOSSA PECULIAR
TOPOGRAFIA E A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS QUEIMADOS QUE VEM SOFRENDO
DESMATAMENTO CONSTANTE COM GRAVES CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS E RISCOS DE
ENCHENTES PARA O CENTRO DA CIDADE.
A
LEGITIMIDADE DE TODOS OS CIDADÃOS PARA PRESERVAR O MEIO AMBIENTE ENCONTRA
SUPORTE LEGAL NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS AMBIENTAIS:
Princípio da supremacia do
interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses
privados
Princípio da indisponibilidade do
interesse público na proteção do meio ambiente
Princípio da intervenção estatal
obrigatória na defesa do meio ambiente
Princípio da participação popular
na proteção do meio ambiente
Princípio da garantia do
desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado
Princípio da função social e
ambiental da propriedade
Princípio da avaliação prévia dos
impactos ambientais das atividades de qualquer natureza
Princípio da prevenção de danos e
degradações ambientais
Princípio da responsabilização das
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
De tal forma que é necessário “ad
cautelam”, seja realizada uma perícia na área para constatar se houve ou não,
rigorosa observação à legislação vigente quanto ao IMENSO DESMATAMENTO que se
observa nas fotos, smj. com os seguintes QUESITOS
a.1) Avaliação do impacto ambiental na área, no
entorno e com relação ao centro da cidade, considerando a supressão da mata e
colaboração para enchentes no Rio do Sabão e Rio dos Queimados;
a.2.) Qual a localização e a exata
extensão da área desmatada, versus área que ainda contem mata;
a.3.) A área é considerada de
preservação permanente ou de proteção ambiental, por se enquadrar em alguma
hipótese prevista na legislação municipal, estadual ou federal?
a.4.) Houve prévia
aprovação do EIA/RIMA
antes do licenciamento ambiental
propriamente dito?
a.5.) Analisando eventuais
autorizações ou licenças expedidas pelo
órgão competente, dizer se, em tese, os impactos ambientais seriam considerados
significativos de sorte a exigir, agora, prévia aprovação de Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório (EPIA/RIMA), nos termos do que dispõe quer a
Constituição Federal (art. 225, parágrafo 1., n. IV) e Resolução CONAMA n.
01/86, a fim de que sejam evitados novos eventos desta natureza.
EVENTUAIS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
a.6) Existe nos autos alguma
afirmação falsa ou enganosa, ou omissão da verdade emitida por funcionário
público ou ainda sonegação de
informações ou dados
técnicos-cientificos em procedimento de
autorização ou de licenciamento ambiental?
a.7.) As licenças ou permissão
estão em acordo ou desacordo com as normas ambientais?
a.8) Algum agente, na qualidade de
funcionário público, tendo o dever legal de fazê-lo deixou de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental?
Acrescentar outras considerações.
EVENTUAIS CRIMES CONTRA A FLORA
a.9.) Foi destruida ou danificada
mata considerada de preservação permanente ou mesmo em formação?
a.10.) Foram observadas as
distâncias das fontes de água existentes no local e que dão nascimento ao Rio
do Sabão?
EVENTUAL REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV.
a.11. Considerando que o Estatuto
da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV - Estudo de Impacto de
Vizinhança, como instrumento de mediação entre os interesses privados dos
empreendedores, que garante o direito à qualidade urbana de quem mora
ou transita no entorno da obra; responda o senhor perito se o
loteamento a ser realizado pelo empreendedor (LOTEADOR), acima mencionado,
possui o EIV (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL)?
Se, foi realizado o EIV, se o mesmo considera: adensamento populacional;
geração de tráfego; demanda por transporte público; impermeabilização do solo,
destinação adequada dos efluentes sanitários; destinação correta dos resíduos
sólidos gerados pelo empreendimento; risco de poluição do lençol freático e Rio
do Sabão, etc.
A.12. Se, a área desmatada se
constitui em parte da floresta Atlântida;
a.13) Se o desmatamento e construção de
loteamento na micro-bacia hidrográfica do Rio do Sabão (que passa atrás da
Prefeitura), colaborará de forma grave com enchentes no curso da água e centro
da cidade;
a.14) Se já se verifica erosão no
local (vide foto)
a.15) Parecer Pericial Conclusivo e
sobre as consequências imediatas e a longo prazo sobre o meio ambiente urbano.